A contratação direta de serviços jurídicos pela Administração Pública tem sido um tema de intensa discussão e análise, especialmente considerando os desafios enfrentados pelos gestores públicos diante dos órgãos de controle e Tribunais de Contas. Este assunto, que foi o foco da minha monografia de conclusão do curso de Direito na Universidade Federal do Paraná em 2009, sob a orientação do renomado Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho, continua a ser de grande relevância no cenário jurídico atual.

Recentemente, a temática ganhou novamente destaque devido à inclusão na pauta do STF dos recursos extraordinários RE 656558 e RE 610523, que tratam da constitucionalidade de aspectos da Lei nº 8.666/1993, agora sob a nova luz da Lei nº 14.133/2021 e das atualizações trazidas pela Lei nº 14.039 de 2020 ao Estatuto da Advocacia.

Principais Pontos de Discussão e Impacto na Administração Pública

Os processos mencionados, julgados conjuntamente pelo STF, propuseram teses importantes sobre a improbidade administrativa e os critérios para a inexigibilidade de licitação na contratação de serviços advocatícios, destacando a necessidade de:

  • Dolo na configuração de atos de improbidade administrativa;
  • Observância de critérios específicos para a contratação direta de serviços advocatícios, incluindo a singularidade do serviço e a notória especialização do profissional.

A Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 14.039/2020 trouxeram mudanças significativas, flexibilizando alguns critérios e reforçando a singularidade e especialização como fundamentos para a contratação direta de serviços jurídicos. Estas alterações legislativas abrem novas perspectivas para a Administração Pública e para os profissionais da área jurídica, exigindo uma análise cuidadosa e atualizada dos gestores públicos para assegurar a conformidade e eficiência dessas contratações.

Estratégias para Mitigação de Riscos e Planejamento Eficiente

Para os gestores públicos, é crucial adotar estratégias meticulosas de planejamento e documentação no processo de contratação direta, conforme orientado pelos artigos 72 e §3º do art. 74 da Nova Lei de Licitações. A adoção de práticas transparentes e bem fundamentadas é essencial para minimizar riscos e garantir a integridade das contratações.

Conclusão e Convite à Discussão

A complexidade e a dinâmica das leis que regem a contratação direta de serviços jurídicos na Administração Pública exigem um estudo constante e um diálogo aberto entre profissionais da área. Espero que este breve artigo contribua para o entendimento e a discussão sobre este tema tão relevante.

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