Matéria que vem tirando o sono de muitos condôminos e acirrando o debate sobre o direito de propriedade e a liberdade de oferecer a unidade condominial em plataforma digital para uso de curto prazo, como o oferecido pelo Airbnb, foi levada a julgamento no dia 20/04, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão por maioria, a Turma entendeu que o Condomínio não está obrigado a permitir o uso das unidades condominiais de natureza residencial por meio da plataforma digital Airbnb.

Nessa modalidade o uso da unidade pode se dar por curtíssimo prazo, o que para alguns caracteriza o serviço de hospedagem.

Por maioria de votos, os Ministros do STJ pontuaram alguns relevantes aspectos da relação locatícia que se estabelece por meio dessa conhecida plataforma digital em face dos condomínios, dentre eles a alta rotatividade, contrato atípico e atividade lícita estribada no serviço de hospedagem.

O entendimento da Quarta Turma consolida assim a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao apreciar a matéria.

A decisão do Tribunal regional determinou aos proprietários de duas unidades residenciais em condomínio que se abstivessem de oferecer seus imóveis para locação pelo Airbnb.

No entendimento do TJRS, essa prática se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem, proibida pela convenção condominial, como informa a matéria veiculada no site do STJ.

O Ministro relator Luis Felipe Salomão, vencido em seu voto, entendeu que a proibição fere o direito de propriedade que tem na livre disposição, uso e fruição o seu ancoradouro como previsto na legislação brasileira.

Defendeu o Ministro ainda que a atividade oferecida pelo Airbnb estaria inserida no âmbito do contrato de locação por curta temporada como previsto na conhecida lei das locações urbanas.

Importante destacar que no entendimento majoritário da Turma, o Condomínio pode autorizar esta modalidade de aluguel na sua convenção.

Havendo norma convencional reguladora, essa modalidade locatícia estaria permitida nos condomínios de natureza residencial sem caracterizar a hospedagem.

Confira a matéria extraída do site do STJ acessando o link abaixo referente ao REsp 1819075 https://www.stj.jus.br/…/20042021-Condominios…

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