Segundo o que dispõe a Lei 8.666/93, art. 71[1], a Administração Pública é responsável solidária pelos encargos previdenciários devidos, mas não possui qualquer responsabilidade por eventuais encargos trabalhistas. Contudo, mesmo com essa específica previsão legal, sabe-se que a justiça trabalhista entende que o ente público, na qualidade de tomador de serviços, responde subsidiariamente por encargos trabalhistas devidos e não pagos ao empregado, nos casos em que restar demonstrada sua culpa in vigilando, ou seja, quando falhar na fiscalização da execução do contrato, conforme redação dada à Súmula 331/TST[2], que foi alterada após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 16), em que o STF declarou a constitucionalidade do conteúdo do art. 71, §1º da Lei de Licitações.

Em face disso, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta terça-feira (17), a cassação de decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Caraguatatuba (SP) pelo pagamento de verbas trabalhistas a trabalhadores terceirizados sem a comprovação de culpa. Por maioria dos votos, os ministros negaram provimento a um recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, na reclamação 40.505.

Na Reclamação, o município alegava, entre outros pontos, violação à decisão do STF no julgamento da ADC 16, em razão da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, por responsabilidade subsidiária, sem averiguação de culpa.

Em agosto, o ministro Gilmar Mendes julgou procedente a reclamação para cassar os efeitos da decisão do TRT-15, confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ele observou que, no julgamento de mérito do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da administração pública e assentou que, para a condenação, é necessária comprovação cabal, nos autos, sobre o comportamento reiteradamente negligente e o nexo causal entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador.

A decisão do relator foi questionada por uma empregada da Sol RA Urbanizadora Ltda, prestadora de serviço, que alegava que o TRT-15 havia analisado os fatos e as provas e demonstrado objetivamente os motivos para a responsabilização subsidiária do município por sua conduta culposa na ausência ou na falha de fiscalização do contrato firmado com a empresa.

Ao votar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes verificou que as alegações são impertinentes e decorrem de “mero inconformismo” com a decisão. “A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, trazendo apenas a rediscussão da matéria já decida em conformidade com a jurisprudência do Supremo”, ressaltou.

O voto do relator pelo desprovimento do agravo regimental foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques e pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 

STF. Rcl 40.505.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/afastada-responsabilidade-subsidiaria-cidade-condenacao-trabalhista

[1] “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”.

[2] “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.

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