Impulsionado pelo crescente aumento de casos de violência doméstica no Brasil, o Projeto de Lei (PL) 2.510/2020 de autoria do senador Luiz do Carmo e como relatora a senadora Zenaide Maia, estabelece o dever de condôminos, locatários e síndicos informarem às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar no âmbito do condomínio. Descumprida a obrigação, o síndico ou o seu administrador poderá ser destituído da função e o condomínio, penalizado com multa. Assim estabelece o Projeto de Lei recentemente aprovado pelo Senado Federal, o qual se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados.

No centro do debate está a inserção dos condôminos, síndicos e moradores em geral dos condomínios a denunciarem os atos de violência doméstica e familiar ou evidências da prática de tais atos contra mulheres, crianças e idosos como aprovado pelo Senado. O objetivo é dar amplitude às normas de proteção já existentes na legislação penal, na qual a conhecida e difundida Lei Maria da Penha se insere.

Diante de tal previsão legal, eventual omissão dos síndicos, condôminos e moradores dos condomínios implicará em sanções. Nesse ponto, é de se perguntar até onde vai esta responsabilidade, cuja norma de responsabilização será incorporada ao Código Civil, na Lei nº 4.591/64 ampliando as competências do Síndico no âmbito da administração condominial, bem como ampliando o rol dos deveres dos condôminos com as alterações a serem introduzidas na legislação vigente que regem os condomínios edilícios.

Pois bem. O Projeto de Lei nº 2.510/20 visa coibir a omissão de socorro às vítimas de violência doméstica e familiar em condomínios, tanto residenciais quanto comerciais, de prédios ou casas, punindo a quem descumprir a nova obrigação legal. Se por um lado, a inviolabilidade do lar é garantia constitucional, de outro, as chamadas normas infraconstitucionais visam dar cumprimento aos mandamentos constitucionais, dentre eles o de garantir a proteção das pessoas, notadamente àquelas denominadas vulneráveis ou mais vulneráveis no âmbito doméstico e familiar.

Poder-dever do síndico

Trazendo para o campo da realidade cotidiana e da convivência em condomínio, a nova Lei, após cumprir o tramite legislativo e receber a sanção presidencial, ingressará no mundo jurídico e obrigará a todos os seus destinatários ao seu cumprimento. Como mencionado, a nova lei amplia as competências do síndico, previstas no art. 1348, do Código Civil. A tais competências a lei dá a natureza de “poder-dever”, posto que o síndico não tem a opção de escolher, senão o de cumprir todas as atribuições previstas na lei, como por exemplo o de convocar assembleia geral ordinária uma vez ao ano para prestar contas e apresentar o orçamento anual, fazer o seguro da edificação, dentre outras. A seu turno, os condôminos e moradores deverão levar ao conhecimento do síndico ou gestor a prática ou a evidência de prática de violência doméstica e familiar que presenciem ou suspeitem estar ocorrendo dentro das unidades ou em áreas comuns de convívio.

O síndico ou o gestor investido nos poderes de administração estará obrigado a comunicar as autoridades pelos meios que serão fixados na lei, reportando os eventos que cheguem ao seu conhecimento. Logo, todo aquele que more em condomínio estará obrigado a comunicar os casos de violência doméstica e familiar que eventualmente ocorram no interior das unidades ou nas áreas comuns do condomínio.

E como se encontra regulada a situação hoje?

Para além das previsões legais federais como o Código Penal e a Lei Maria da Penha, por exemplo, alguns estados da federação possuem norma específica já em vigor, como é o caso do Paraná.

Desde março, está em vigor, em todo o estado do Paraná, a Lei nº 20.145, de 05/03/2020, cujo texto legal prevê:

1) A OBRIGAÇÃO dos condomínios residenciais e comerciais localizados no estado do Paraná, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia da Mulher da Polícia Civil responsável pelo município que se encontram, ou ao órgão de segurança pública regional especializado, quando houver em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. (Art. 1º)

2) A COMUNICAÇÃO IMEDIATA deverá ser realizada por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor. (Parágrafo único do Art. 1º)

3) A FIXAÇÃO DE CARTAZES nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio. (Ar. 2º)

4) A SANÇÃO ao descumprimento do disposto na Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às penalidades administrativas como advertência e multa. ( Art. 3º)

Dos textos da lei estadual paranaense em vigor e do Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional não resta qualquer dúvida que aos síndicos, aos condôminos e aos moradores em condomínios a eventual omissão de socorro poderá resultar dores de cabeça. Aos condôminos e moradores a obrigação de comunicar o síndico de eventuais atos de violência doméstica e familiar que presenciem ou suspeitem a ocorrência. Ao Síndico e ao gestor legalmente constituídos por sua vez, o dever de levar ao conhecimento das autoridades competentes todas os fatos de violência doméstica que presenciarem ou chegarem ao seu conhecimento sob pena de, no descumprimento da lei, serem responsabilizados com a destituição da função e consequente ônus da sanção ao condomínio por sua exclusiva omissão. Disso decorrerá outro debate relevante de interesse da comunidade condominial: quando o síndico negligenciar no seu dever de vigilância e agir, a quem caberá pagar a multa, eventualmente, imposta ao condomínio? Por certo que tal debate passará pelo tema da responsabilidade civil e criminal do síndico como já previsto em lei.

Do texto legal o que fica bem evidente e que deve ser imediatamente levado ao debate em assembleia geral é a adequação do regimento interno do condomínio às novas regras a serem implementadas para o cumprimento da atual obrigação legal estadual e da futura norma federal em breve. De forma clara e objetivo, o debate em assembleia geral requer de um acompanhamento jurídico para evitar distorções na aplicação da lei e os esclarecimentos necessários para a comunidade condominial na extensão de suas responsabilidades frente às complexas questões que afetam a vida em sociedade.

Fonte:

Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/07/08/condominios-podem-ser-obrigados-a-denunciar-violencia-contra-mulheres-criancas-e-idosos

Estado do Paraná – Casa Civil Sistema Estadual de Legislação https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=232485&indice=4&totalRegistros=219&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=0&isPaginado=true

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