No post anterior, comentamos sobre a cobrança para uso da academia nos condomínios. Ressaltamos que o assunto é tormentoso e as decisões às vezes ultrapassam os limites do bom senso.

Ao final daquele artigo, lembramos que as áreas comuns, como as unidades autônomas, são igualmente propriedades de todos os condôminos. Logo, há que se ter cuidado nas decisões do seu uso para se evitar a restrição de direitos.

Aos nossos leitores, deixamos a seguinte pergunta:

Afinal, o Condomínio pode cobrar do condômino pelo uso da Academia só porque ele faz uso do espaço com o acompanhamento de seu personal trainer?

Pois é. A resposta parece óbvia, porém estamos diante de um assunto que antes de ser levado à deliberação de assembleia geral merece um debate mais amplo e com a participação do maior número de condôminos. Ouvir opiniões, saber os prós e contras, vai referendar a decisão que pode ser a da cobrança.

O primeiro aspecto a se levar em conta, é que sendo a área comum propriedade de todos, e assegurado o seu uso na lei, a imposição da cobrança se apresenta, em tese, como restrição do direito de propriedade.

Na sequência, importante saber qual o impacto que o acompanhamento de um personal trainer pode causar no uso dos equipamentos que, obrigatoriamente, devem receber revisões periódicas para o seu bom e seguro funcionamento.

Em terceiro, é aconselhável estabelecer critérios técnicos. Vale dizer, o condômino que faz uso da academia sob a supervisão de um personal trainer, certamente vai usar os aparelhos com muito mais segurança e corretamente.

Da análise do caso prático apresentado, manifesta é a vantagem para o Condomínio quando os seus condôminos recebem orientação e supervisão técnica no uso dos aparelhos disponibilizados na sua academia. A primeira vantagem que se vislumbra é o prolongamento da vida útil dos equipamentos e o baixo risco de acidentes, além de gastos desnecessários por mau uso que obriga manutenção constante dos aparelhos.

O que parece de bom senso é i) criar mecanismos de agendamentos para uso do espaço compartilhado, evitando a concentração de muitas pessoas no mesmo horário; ii) assunção de responsabilidade pelo mau uso dos equipamentos e, claro, iii) evitar que, eventuais condôminos personal trainers façam do espaço o seu local de trabalho.

 

Quer saber mais sobre este ou outro tema? Deixe nos comentários ; )

 

 

FONTE: Código Civil Brasileiro. Capítulo VII – Condomínio Edilício. Seção I. Disposições Gerais. Art. 1.331 a 1.346. Acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

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