No final de 2023, a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações, foi alterada pela Lei nº 14.770. Entre as mudanças, destacam-se a possibilidade de adesão de Municípios a atas de registro de preços licitadas por outros entes do mesmo nível federativo e a permissão de garantia na forma de título de capitalização. No entanto, alguns pontos dessa lei foram vetados pelo Presidente da República, vetos esses que foram recentemente rejeitados e derrubados pelo Congresso Nacional.

Hoje, 22 de maio de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a versão da Lei nº 14.770 com a promulgação de dispositivos anteriormente vetados. Essa decisão representa um equilíbrio de poderes e uma resposta às necessidades práticas da administração pública e das entidades envolvidas em processos licitatórios, mas também levanta questões importantes sobre o planejamento e controle de gastos públicos.

Principais Alterações e Seus Impactos

Restos a Pagar e Contratos Plurianuais

Um dos vetos derrubados pelo Congresso Nacional refere-se à disposição que impede o cancelamento automático dos restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual. A retomada desse dispositivo visa garantir a continuidade e a previsibilidade financeira dos projetos de longo prazo. No entanto, essa decisão também levanta preocupações sobre a gestão fiscal e o controle dos passivos públicos. A manutenção de restos a pagar sem um controle rigoroso pode levar ao acúmulo de passivos e comprometer a sustentabilidade fiscal.

Aproveitamento de Saldos em Novas Licitações

Outro ponto de destaque é a derrubada do veto ao dispositivo que, em caso de rescisão de contratos, permite o aproveitamento de saldos a liquidar em favor de novos contratados ou que seja computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado.

Neste ponto, resta a dúvida: não estariam esses dispositivos em descompasso com o princípio da anualidade do orçamento e outras regras dispostas na Lei nº 4.320/1964? Vamos ver como os tribunais e a doutrina especializada em Direito Orçamentário e Financeiro irão se manifestar sobre o tema.

Flexibilidade em Convênios e Contratos de Repasse

A rejeição do veto ao dispositivo que facilita alterações em convênios e contratos de repasse sem a necessidade de análise prévia de termos de referência, projetos e orçamentos é uma resposta às demandas por maior flexibilidade e agilidade na execução desses instrumentos. Embora essa medida possa acelerar a implementação de projetos, ela também pode comprometer a qualidade e a viabilidade dos mesmos se não forem adotados critérios claros e objetivos para a verificação posterior do cumprimento dos objetos pactuados.

Conclusão

A decisão do Congresso Nacional de derrubar alguns dos vetos presidenciais à Lei nº 14.770 reflete um esforço para equilibrar a necessidade de flexibilidade e agilidade na execução de contratos e convênios com a responsabilidade fiscal e a transparência. Embora algumas das medidas retomadas possam trazer benefícios operacionais, é fundamental que sejam acompanhadas de mecanismos de controle rigorosos para evitar abusos e garantir a eficiência e a legalidade na utilização dos recursos públicos.

Vamos acompanhar como estas mudanças serão executadas pelos gestores públicos.

Enquanto isso, me conta nos comentários a sua opinião sobre o tema.

Até a próxima!

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