Assunto tormentoso que gera equívocos, discussões infundadas e, muitas vezes, impõe restrição de direitos.

Pois bem. Muitos são os casos em que os condôminos debatem sobre a cobrança ou não do uso de espaços em áreas comuns do condomínio, tais como salão de festas, churrasqueiras, academias e outros.

O que se deve ter como ponto de baliza para o debate é a manutenção dos espaços, a exemplo do custo mensal para a manutenção com uso ou sem uso.

Tal aspecto de aparência tão singela é de suma importância para se concluir pela cobrança extra ou não do uso pelo condômino. O uso de salão de festa é o que se apresenta, em princípio, mais pacífico, já que o condômino vai utilizar a estrutura do espaço, incluídas muitas vezes louças e objetos que se mal utilizados trarão gastos extras para o condomínio, a exemplo da reposição de louças. De igual sorte, a churrasqueira.

Entretanto, há espaços como piscinas, quadras, playground e academias que independentemente do uso exigirão manutenções regulares. Como tal, esses gastos deverão estar incluídos nas despesas ordinárias mensais ou periódicas previstas no orçamento anual.

O aspecto mais relevante que não se pode perder de vista é o aspecto legal do DIREITO DOS CONDÔMINOS ao uso das áreas comum. E, por quê? Porque se trata de direito de propriedade, ainda que de forma compartilhada.

O Código Civil ao regulamentar o tema dos Direitos e Deveres dos Condôminos, assegurou e assegura de forma expressa no inciso II, do artigo 1.335, o Direito do Condômino a usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.

Nesse sentido, cabendo à Convenção do Condomínio discriminar em capítulo próprio as áreas comuns do condomínio e dar as diretrizes para o uso desses espaços, não parece ser adequado do ponto de vista legal cobrar dos condôminos para o direito de uso e fruição das áreas comuns. Ressaltam-se aquelas que tenham seu custo de manutenção aumentado pelo uso e, consequentemente, geram a todos os demais compossuidores um custo extra, cujo uso se deu em benefício de um ou de alguns condôminos de forma exclusiva.

Em resumo, antes de se aprovar qualquer cobrança de uso pelas áreas comuns ou mesmo a proibição de uso, importante lembrar que toda alteração de disposição da Convenção Condominial deve ser feita em assembleia geral por quórum qualificado, cujo assunto deve estar previamente incluído na pauta assemblear convocada para este fim.

 

E para o próximo post fica a seguinte questão: afinal, o Condomínio pode cobrar do condômino pelo uso da academia só porque ele utiliza o espaço com a orientação de seu personal trainer?

Aguardem! E até lá! ; )

 

FONTE: Código Civil Brasileiro.  Capítulo VII – Condomínio Edilício. Seção I. Disposições Gerais. Art. 1.331 a 1.346.

Acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

Share This
Olá! Como podemos ajudar?